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A SEDEC disponibiliza o link para o cumprimento da obrigação instuída pelo  Decreto 190, de 27 de março de 2023, que regulamenta a Lei n°11.991, de 23 de dezembro de 2022, a qual institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

A nova taxa, que passa a ser cobrada a partir de abril de 2023, terá as seguintes alíquotas:

I - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT (hoje equivalente a R$ 221,79) por tonelada de: a) ¿lito; b) gabro; c) granito; d) quartzito;

II - 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;

III - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II;

IV - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;

V - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;

VI - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;

VII - 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;

VIII - 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;

IX - 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;

X - 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;

XI - 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;

XII - 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;

XIII - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;

XIV - 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;

XV - 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;

XVI - 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.

O decreto isenta do pagamento os minerais utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, exceto mármore. São considerados como materiais agregados para construção civil: “cimento, cal, materiais granulares, sem forma e volume definidos, de dimensões e propriedades estabelecidas para uso em obras de engenharia civil, tais como: pedra britada, cascalho e as areias naturais ou obtidas por moagem de rocha, além das argilas e dos substitutivos como resíduos inertes reciclados, escórias de aciaria, produtos industriais, entre outros”. A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

Os mineradores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, ficam obrigados a preencher o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
 



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